Em termos fiscais, o Código sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) determina que constituem rendimento do trabalho dependente as remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica. Os cheques de oferta concedidos aos colaboradores deverão ser considerados como rendimentos de trabalho dependente (Categoria A). Estes rendimentos em espécie, sendo tributados em IRS na categoria A na esfera dos trabalhadores, serão gastos fiscalmente dedutíveis em sede de Imposto sobre o Rendimento (IRC), para efeitos do apuramento do lucro tributável da empresa, pois serão considerados como remunerações.
Caso o cartão-presente seja oferecido a todos os colaboradores poderá ser considerado como usos sociais, tal como as festas de Natal ou eventos da empresa. Nesta situação, poderá não existir tributação em sede de IRS, mas para efeitos de IRC o gasto suportado pela empresa poderá não ser aceite fiscalmente, pela Administração Tributária (AT). Se é verdade que a AT divulgou uma informação no sentido de aceitar o gasto em sede de IRC, no âmbito das realizações de utilidade social, relativamente à realização de jantares de Natal, o mesmo não acontece em relação aos cartões-presente, sobre os quais não há informação.
Em sede de Segurança Social, a atribuição do cartão-presente aos colaboradores poderá não ser realizada de uma forma regular, mas só em determinada época do ano, como por exemplo a oferta de cartões-presente no Natal, por ser uma prática da empresa, o que exclui a sua tributação em termos da Segurança Social.
Relativamente ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), o valor suportado pela empresa não é dedutível.