A remuneração convencional do capital social é um benefício previsto no artigo 41º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que permite às empresas deduzirem ao lucro tributável 7% das entradas de capital realizadas na constituição da empresa e nos aumentos de capital, até 2 000 000 de euros.
Esta dedução é efetuada no apuramento do lucro tributável relativo ao período de tributação em que sejam realizadas as entradas mencionadas na alínea anterior e nos cinco períodos de tributação seguintes.
As entradas de capital não necessitam ser em dinheiro, podem ser entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital, e ao aumento de capital com recurso aos lucros gerados no próprio exercício, desde que, neste último caso, o registo do aumento de capital se realize até à entrega da declaração de rendimentos relativa ao exercício em causa.
Como medidas anti-abuso foram criadas algumas condições para as sociedades poderem usufruir deste benefício, nomeadamente:
- A sociedade beneficiária não pode reduzir o seu capital social com restituição aos sócios, quer no período de tributação em que sejam realizadas as entradas relevantes para efeitos da remuneração convencional do capital social, quer nos cinco períodos de tributação seguintes;
- O lucro tributável não pode ser determinado por métodos indiretos;
- O benefício não se aplica quando, no mesmo período de tributação ou num dos cinco períodos de tributação anteriores, o mesmo seja ou haja sido aplicado a sociedades que detenham direta ou indiretamente uma participação no capital social da empresa beneficiária, ou sejam participadas, direta ou indiretamente, pela mesma sociedade, na parte referente ao montante das entradas realizadas no capital social daquelas sociedades que haja beneficiado do presente regime.